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	<title>master | Napoleão Lopes Advocacia | Advocacia Curitiba</title>
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	<description>Escritório de advocacia com atuação na área do Direito Criminal, Administrativo e Civil, pautada pela ética, transparência, discrição e excelência na prestação de serviços jurídicos, tanto no âmbito consultivo como no contencioso.</description>
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		<title>O crime de portar acessório e munição sem a arma correspondente</title>
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		<pubDate>Fri, 15 Jun 2018 13:08:44 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Nesta breve explanação pretende-se tratar, a partir de um caso concreto, da conduta de uma pessoa que adquiriu uma arma de fogo e munições licitamente, na forma dos artigos 4º e 5º, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), mas foi abordada na via pública pela autoridade policial transportando o carregador da pistola e quatro cartuchos. [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Nesta breve explanação pretende-se tratar, a partir de um caso concreto, da conduta de uma pessoa que adquiriu uma arma de fogo e munições licitamente, na forma dos artigos 4º e 5º, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), mas foi abordada na via pública pela autoridade policial transportando o carregador da pistola e quatro cartuchos.</p>
<p style="text-align: justify;">O juízo de primeira instância entendeu pela condenação do agente sob alegação do cometimento do crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826, que possui a seguinte redação:</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Artigo 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.</p>
<p style="text-align: justify;">A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o recurso interposto pela defesa entendeu, por maioria de votos, pela manutenção da condenação, em síntese, sob o argumento de que seria irrelevante o potencial lesivo da munição de arma de fogo, bastando para a configuração do delito, o porte, sem autorização e em desacordo com determinação legal regulamentar (Apelação Criminal 1.711.738-1).</p>
<p style="text-align: justify;">Na ocasião do julgamento ficou vencido o desembargador revisor, que entendeu pela absolvição do acusado, mediante a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o simples porte do carregador e das munições, desacompanhados da pistola, não seria suficiente para causar lesão ou perigo de lesão ao bem tutelado pela norma penal (incolumidade pública).</p>
<p style="text-align: justify;">O resultado desse julgamento evidencia uma divergência de posicionamento existente no âmbito da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o assunto. Parte dos julgadores entende que simplesmente portar a munição já configura o crime e parte entende que esse fato, por si só, não seria suficiente para tanto.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao julgar recursos decorrentes dessa controvérsia (embargos infringentes), a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná posicionou-se pela inexistência de crime, uma vez que estar de posse apenas de munições, desacompanhadas da respectiva arma, não configuraria o crime (TJ-PR &#8211; 1ª C.Criminal em Composição Integral &#8211; EIC &#8211; 1383953-9/01 &#8211; Curitiba &#8211; Rel.: Naor R. de Macedo Neto &#8211; Unânime &#8211; J. 25.08.2016 e TJPR &#8211; 1ª C.Criminal em Composição Integral &#8211; EIC &#8211; 1530499-7/01 &#8211; São Miguel do Iguaçu &#8211; Rel.: Macedo Pacheco &#8211; Unânime &#8211; J. 01.03.2018).</p>
<p style="text-align: justify;">Em casos semelhantes, também há julgados do Supremo Tribunal Federal que entenderam pela inexistência do crime: STF &#8211; HC 133984, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016; STF &#8211; HC 132876, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, julgado em 16/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 01-06-2017 PUBLIC 02-06-2017; STF &#8211; RHC 143449, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, julgado em 26/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 06-10-2017 PUBLIC 09-10-2017.</p>
<p style="text-align: justify;">A inexistência de crime parece ser realmente o tratamento mais adequado para esses casos de apreensão de munição/acessório desacompanhados da respectiva arma, vez que se demonstra mais compatível com o Direito Penal do Estado Democrático de Direito, que deve se ocupar somente se das condutas mais graves, que causem lesão ou perigo de lesão aos bens jurídicos imprescindíveis ao funcionamento do sistema social.</p>
<p style="text-align: justify;">A respeito, as considerações da doutrina:</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">“Desta forma, a utilização legítima do direito penal, no modelo de Estado em vigor, só se faz possível diante de condutas que afetem contra a dignidade humana ou contra os bens e valores que permitam sua existência material. Comportamentos que não afetem esta dignidade não oferecem perigo à funcionalidade do Sistema Democrático de Direito, não ofendem as expectativas de uma convivência plural e, portanto, não devem ser objeto de repressão penal”[1].</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">“O princípio da máxima utilidade possível para as vítimas deve harmonizar com o de mínimo sofrimento para os delinquentes. Isso conduz a uma fundamentação utilitarista do Direito Penal não tendente a uma maior prevenção possível, mas sim ao mínimo de prevenção imprescindível. Entra em jogo assim o princípio da subsidiariedade, segundo o qual o Direito Penal deve ser a ultima ratio, o último recurso a ser utilizado na falta de outros menos lesivos. O chamado caráter fragmentário do Direito Penal constitui uma exigência relacionada com a anterior. Ambos postulados integram o chamado princípio de intervenção mínima. Para proteger os interesses sociais o Estado deve esgotar todos os meios menos lesivos que o Direito Penal antes dele utilizar-se, que nesse sentido deve constituir uma arma subsidiária, uma ultima ratio”[2].</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">“In dubio pro libertate sería el lema de una legislación penal limitada exclusivamente a la criminalización de conductas socialmente dañosas. Mientras no se haya mostrado con claridad que una determinada conducta humana produce efectos socialmente danõsos debe quedar libre de amenaza penal”[3].</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">“Del fin de protección de bienes jurídicos a través de la prevención general amenazadora se sigue, por lógica forzosa, que la esencia del hecho penal debe consistir en una conducta humana. Esa conducta debe ser insoportablemente peligrosa para los bienes jurídicos de los otros, dominable voluntariamente por el individuo y, por respeto a la norma, evitable. De aquí surgen, otra vez por lógica forzosa, los dos elementos principales del delito, a saber, el injusto específicamente penal, en el sentido de una conducta por medio de la cual se lesionan o se ponen intolerablemente en peligro bienes jurídicos, y la culpabilidad específicamente penal, en el sentido de la evitabilidad del hecho en consideración a su prohibición penal”[4].</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">“(&#8230;) En la actualidad, la limitación de la punibilidad a acciones que por su peligrosidad y reprochabilidad merecen y exigen inequívocamente la reprobación de la pena pública en interés de la protección de la sociedad, aparece como preferencia y característica del Estado liberal de Derecho”[5].</p>
<p style="text-align: justify;">A conduta de portar carregador e munição desacompanhados da arma correspondente não representa, isoladamente, nenhum tipo de risco de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, razão pela qual não se configura o crime, ante a ausência de tipicidade material.</p>
<p style="text-align: justify;">A inexistência de crime evidencia-se ainda mais quando a arma e a munição são adquiridas licitamente.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, a mera inobservância da norma administrativa não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente (&#8230;) – STJ &#8211; HABEAS CORPUS N 294.078 &#8211; SP (2014/0106215-5) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgamento 26/08/2014.</p>
<p style="text-align: justify;">Isso porque, nesse tipo de situação é preciso distinguir quem obtém arma de fogo por meio ilícito, com o intuito de cometer crimes, de quem a adquire de forma lícita, com o intuito de se proteger, mas comete uma irregularidade quando transporta o acessório e a munição sem a devida autorização.</p>
<p style="text-align: justify;">Conclui-se, portanto, que no caso concreto acima mencionado não houve cometimento do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003. Porém, há que se aguardar o resultado do julgamento dos embargos infringentes pelo Tribunal de Justiça do Paraná para saber qual será o desfecho dado ao caso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Napoleão Lopes Junior &#8211; OAB/PR 42.368.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">Artigo publicado no site Conjur: <a href="https://www.conjur.com.br/2018-mai-12/opiniao-crime-portar-acessorio-municao-desacompanhados-arma">https://www.conjur.com.br/2018-mai-12/opiniao-crime-portar-acessorio-municao-desacompanhados-arma</a></p>
<hr />
<p style="text-align: justify;"><strong>[1]</strong> BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de perigo abstrato e princípio da precaução na sociedade do risco. Editora RT. São Paulo, 2007, p. 174.<br />
<strong>[2]</strong> MIR PUIG, Santiago. Derecho Penal Parte General. 8ª Edición. Barcelona. 2008, p. 118.<br />
<strong>[3]</strong> HASSEMER, Winfried. Fundamentos Del Derecho Penal. Traducción Francisco Muñoz Conde y Luiz Arroyo Zapatero. Ed. Bosch. Barcelona, 1984, página 39.<br />
<strong>[4]</strong> SCHÜNEMANN, Bernd. Derecho penal contemporáneo. Sistema y desarollo. Peligro y limites. E. Hammurabi. Buenos Aires. 2010, página 50.<br />
<strong>[5]</strong> JESCHEK, Hans-Heinrich e WEIGEND, Thomas. Tratado de Derecho Penal. Parte General. Traducción Miguel Olmedo Cardenete. Quinta Edición. Comares Editorial. Granada. 2002, página 57.</p>
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		<title>O limite da insignificância nos crimes tributários</title>
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		<pubDate>Wed, 13 Jun 2018 13:41:08 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A partir da análise de um caso concreto, pretende-se tratar do valor limite para aplicação do princípio da insignificância para os crimes tributários. O acusado foi denunciado, enquanto administrador da empresa, por ter deixado de recolher, por 12 vezes, parte do montante de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos do trabalho [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A partir da análise de um caso concreto, pretende-se tratar do valor limite para aplicação do princípio da insignificância para os crimes tributários.</p>
<p style="text-align: justify;">O acusado foi denunciado, enquanto administrador da empresa, por ter deixado de recolher, por 12 vezes, parte do montante de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos do trabalho assalariado e sobre os aluguéis de pessoa jurídica pagos à pessoa física (Processo 5046518-67.2017.4.04.7000/PR).</p>
<p style="text-align: justify;">O valor originário que não teria sido repassado pela empresa administrada pelo acusado somava R$ 14.613,17. Atualizado até o mês de julho de 2017, acrescido de juros e multas, o valor total chegou a R$ 40.244,71.</p>
<p style="text-align: justify;">Após o acusado ser devidamente citado, a defesa apresentou resposta à acusação, na qual alegou que a conduta não configuraria crime, em razão da aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o valor do débito tributário era inferior a R$ 20 mil.</p>
<p style="text-align: justify;">Para esse tipo de caso, o parâmetro que estabelece a insignificância da conduta é o valor de R$ 20 mil, previsto na Portaria 130 do Ministério da Fazenda, de 19/4/2012. De acordo com a disposição do artigo 2º dessa portaria, o procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20 mil, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.</p>
<p style="text-align: justify;">Ou seja, se o Estado não deve prosseguir com execuções fiscais em valor igual ou inferior a R$ 20 mil, não faz sentido que débitos no mesmo patamar sejam objeto de ações penais, tendo em vista que, para proteger os interesses sociais, o Estado deve esgotar todos os meios menos lesivos que o Direito Penal antes dele utilizar-se, que nesse sentido deve constituir uma arma subsidiária, uma ultima ratio[1].</p>
<p style="text-align: justify;">Na fixação desse parâmetro, deve ser levado em consideração apenas o valor principal do tributo não pago, desconsiderando-se as multas tributárias e os juros de mora.</p>
<p style="text-align: justify;">Isso porque “a multa fiscal tem natureza punitiva e, portanto, não integra os tributos iludidos, vale dizer, não compõe o bem jurídico tutelado pela norma no instante de sua violação. A multa é acrescida pelo Fisco ao valor dos tributos iludidos, não podendo, destarte, ser considerada para fins de verificação da tipicidade penal, tarefa que, ressalvada a hipótese de retroação benéfica da lei penal, deve ser realizada sob a perspectiva do momento da prática da conduta”[2].</p>
<p style="text-align: justify;">Desse modo, “o valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância é aquele fixado no momento da consumação do crime, vale dizer, da constituição definitiva do crédito tributário, e não aquele posteriormente alcançado com a inclusão de juros e multa por ocasião da inscrição desse crédito na dívida ativa”[3].</p>
<p style="text-align: justify;">Sobre a aplicação do princípio da insignificância, vale transcrever recente julgado do Supremo Tribunal Federal:</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I &#8211; Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Precedentes. II – Mesmo que o suposto delito tenha sido praticado antes das referidas Portarias, conforme assenta a doutrina e jurisprudência, norma posterior mais benéfica retroage em favor do acusado. III – Ordem concedida para trancar a ação penal.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">(STF &#8211; HC 139.393, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 28-04-2017 PUBLIC 02-05-2017)</p>
<p style="text-align: justify;">Não há que se olvidar, ademais, que nesses casos subsiste ao Fisco a possibilidade de cobrar do acusado na esfera competente os valores da alegada dívida tributária, o que evidencia ainda mais a irrelevância penal da conduta.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso concreto acima mencionado, o juízo acolheu os argumentos da defesa e entendeu pela aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Napoleão Lopes Junior &#8211; OAB/PR 42.368</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">Artigo publicado no site Conjur: <a href="https://www.conjur.com.br/2018-mai-17/napoleao-lopes-junior-limite-insignificancia-crimes-tributarios">https://www.conjur.com.br/2018-mai-17/napoleao-lopes-junior-limite-insignificancia-crimes-tributarios</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<p style="text-align: justify;">[1] MIR PUIG, Santiago. Derecho Penal Parte General. 8ª Edición. Barcelona. 2008, p. 118.<br />
[2] TRF-3, 2ªT, ACR 0002039-95.2007.4.03.6113, rel. des. fed. Nelton dos Santos, DJe 31/5/2012.<br />
[3] STJ &#8211; REsp 1.306.425/RS, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/7/2014. No mesmo sentido: STJ. 5ª Turma. RHC 74.756/PR, rel. min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2016.</p>
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