Em uma ação penal onde se imputava ao acusado crime tributário (art. 2º, II, Lei nº 9.137/90), supostamente cometido na condição de sócio administrador da empresa, foi reconhecido que em um cenário de grave crise econômico-financeira não se lhe podia responsabilizar penalmente, motivo pelo qual foi absolvido nos autos nº 5045048-69.2015.4.04.7000/PR, da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR.
Segundo a denúncia, o acusado, na condição de sócio administrador, deixou de recolher parte do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos do trabalho assalariado, no período de janeiro a dezembro de 2012, devido pela pessoa jurídica.
O valor originário que não teria sido repassado pela empresa administrada pelo acusado somava R$ 17.271,88 (dezessete mil duzentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos, o qual, atualizado em maio de 2013 (constituição definitiva – oferecimento da Representação para fins penais), acrescido de juros e multas, atingiria o montante de R$ 31.019,89 (trinta e um mil dezenove reais e oitenta e nove centavos).
Nesse caso, o Juízo acolheu a tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa (impossibilidade de condenação do acusado ante o grave cenário de crise econômico-financeira que se apresentava na empresa) e absolveu o acusado. Vale destacar da sentença os seguintes pontos:
(…)
Comprovada, desta forma, a situação de real e severa dificuldade financeira enfrentada pela empresa nos meses em que houve omissão no recolhimento tributário, situação esta piorou posteriormente e culminou com a demissão de todos os seus funcionários.
Há, portanto, verossimilhança nas alegações de dificuldades financeiras intransponíveis, não existindo patrimônio ou capital de giro disponíveis para fazer frente ao pagamento de todas as despesas. Neste panorama, não há como exigir que o administrador tome decisões acerca do pagamento de tributos, não havendo escolha diante da ausência de ativos.
Desta forma, concluo que não houve opção por parte do réu, na condição de sócio administrador da empresa (…) ao não pagamento do imposto de renda retido na fonte, descontado dos salários.
Registre-se que dificuldades financeiras aptas são aquelas originadas por causas imprevisíveis, como ocorrido na situação em foco (falta de demanda do mercado e ausência de entrada de receitas), e não aquelas decorrentes da má gestão ou planejamento inadequado das atividades da empresa.
Para que se possa configurar a culpabilidade do agente, é preciso que, no caso concreto, ele pudesse – e tivesse as reais possibilidades para tanto – se comportar de acordo com o Direito.
Nesse sentido, o posicionamento de HASSEMER:
(…) contenido del reproche de culpabilidad es siempre la constatación de que el culpable tenía una alternativa al comportamiento que se le ha reprochado, es decir, que podía actuar de un modo distinto. (…) Es decir, debe haber tenido la posibilidad de libre formación voluntad y actuación libre[1].
Em assim sendo, se o agente, diante de determinada situação concreta, não tinha efetivas possibilidades de atuar de outro modo – comportar-se conforme o Direito -, acabando por cometer algum delito, como sua vontade não era suficientemente livre, restará excluída sua culpabilidade, motivo pelo qual a conduta será atípica. É o que se denomina inexigibilidade de conduta diversa.
Sobre o tema, as lições de FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO:
“A inexigibilidade de outra conduta é, pois, a primeira e mais importante causa de exclusão da culpabilidade. E constitui verdadeiro princípio de direito penal. Quando aflora em preceitos legislados, é uma causa legal de exclusão. Se não, deve ser reputada causa supralegal, erigindo-se em princípio fundamental que está intimamente ligado com o problema da responsabilidade pessoal e que, portanto, dispensa a existência de normas expressas a respeito”[2]
Portanto, em razão das circunstâncias anormais verificadas no caso acima mencionado, o agente acabou por agir em desconformidade com o Direito, mas sua atuação estava devidamente justificada, por não se poder esperar outro comportamento diante do quadro que se lhe apresentava.
Ou seja, na situação em que se encontrava o acusado, em cenário de extremas dificuldades econômico-financeiras da empresa, teve que escolher entre mantê-la operando, pagando fornecedores e principalmente salários de seus funcionários, em detrimento do pagamento de tributos devidos à União.
Desse modo, como não houve decisão livre e consciente do acusado de simplesmente não efetuar o pagamento dos tributos devidos pela empresa, mas sim uma necessidade de não paga-los para poder saldar outras dívidas imprescindíveis à manutenção do funcionamento da pessoa jurídica, em especial fornecedores e salários dos funcionários, o Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR entendeu por bem em absolvê-lo.
Napoleão Lopes Junior – OAB/PR 42.368
[1] HASSEMER, Winfried. Fundamentos del Derecho Penal. Bosch Casa Editorial. Barcelona. 1984, página 283.
[2] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5ª ed. São Paulo. Saraiva. 1994. pág. 328
