Nessa breve explanação, a partir de um caso concreto conduzido pelo escritório, serão demonstrados quais os direitos do consumidor quando adquire um veículo novo que apresenta defeitos ocultos.
No referido caso, o consumidor adquiriu um veículo zero quilômetro que, logo nos primeiros dias, apresentou defeitos no sistema de marcação de combustível e do reservatório de partida a frio.
Na tentativa de que o defeito fosse devidamente sanado, o consumidor levou o veículo por diversas vezes à concessionária autorizada, que não conseguiu resolver o problema.
O consumidor então contratou o escritório, que ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais, para que fosse determinada a substituição do veículo por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, ou, sucessivamente, fosse a fabricante condenada a devolver o valor pago pelo bem, devidamente corrigido desde a data do desembolso, ou, ainda, ao pagamento de quantia correspondente à desvalorização do veículo decorrente do vício, em conformidade com a disposição do art. 18, § 1º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor[1].
Superada a fase de instrução processual, na qual foi produzida prova pericial, que confirmou os defeitos ocultos apontados na petição inicial, a ação foi julgada procedente para reconhecer os vícios existentes no veículo do consumidor e para condenar a fabricante a substituí-lo por outro novo da mesma espécie, marca e modelo equivalente, com reversão do veículo atual em prol da Ré.
Além disso, a sentença também condenou a fabricante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), vez que o consumidor adquiriu um veículo novo para evitar problemas de manutenção e durante o tempo que ficou com o bem não pôde usufruir dele na forma desejada, não tendo êxito em nenhuma de suas várias tentativas de resolver o problema.
Após a oposição de embargos de declaração pela fabricante, em que afirmou que não seria possível substituir o veículo, já que não estaria mais sendo fabricado, o Juízo entendeu pela sua condenação à obrigação de restituir os valores pagos pelo bem, devidamente atualizados (pela média do INPC e IGP-DI desde o desembolso)[2], mediante reversão do bem defeituoso em seu benefício.
Portanto, em caso de compra de veículo novo que apresente defeito oculto, o consumidor terá direito à sua reparação, no prazo máximo de trinta dias e, caso isso não ocorra, poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço, sem prejuízo das perdas e danos que eventualmente tenha sofrido.
O caso aqui mencionado se refere ao processo nº 0002863-80.2015.8.16.0001.
[1] Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
[2] Súmula 43, do STJ: – INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO
